Soluções e decisão final

    1. Condenação do médico e dos pais:


Baseando-se no Código Civil, ao desconsiderar as possíveis consequências da não transfusão de sangue motivado por princípios religiosos, o médico é negligente e imprudente, cometendo assim um ato ilícito, de acordo com o art. 186 da supracitada norma legal:
           
“Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nesse sentido, ao não fazer a transfusão de sangue em Madalena quando tinha 12 anos, evitando futuros problemas de saúde, o médico também infringiu o art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não garantiu o princípio da proteção integral do menor.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 adotou o modelo laico do Estado, nesse sentido houve uma violação no sentido de que o médico não cumpriu uma obrigação legal imposta influenciado pela religião, prejudicando a criança.
Por fim, o médico não deveria colocar a própria religião acima da saúde de sua paciente, mesmo que tenha obtido consentimento dos pais, pois isso prejudicou seriamente o desenvolvimento da menor de idade. O médico, pelo princípio da beneficência, deveria ter agido no intuito de evitar o surgimento de lesões em decorrência do tratamento alternativo.
In casu, o Conselho de Ética Médica determina:

“Artigo 1º - A medicina é uma profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa..."
"Artigo 30 - O alvo de toda a atenção do médico é o doente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e melhor de sua capacidade profissional".

No caso dos pais, ambos assumiram a responsabilidade de eventuais prejuízos à saúde da filha, posto que, apesar de todos os esclarecimentos feitos pelo médico do hospital, levaram em consideração somente o preceito religioso acima da vida da filha.
De acordo com o art. 186, eles cometeram ato ilícito ao causar danos a Madalena por negligência.  Assim, restou caracterizado o abuso do poder familiar, quando os pais superam o limite da responsabilidade e o princípio da autonomia. Ademais, ao prolongar o tratamento alternativo por longo período, a família desrespeitou o art. 227 da Constituição da República e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista não ter cumprido com seu dever de assegurar à criança o direito à saúde. A doutrina também compreende que a família não pode se valer do princípio da autonomia gerando risco a um terceiro, o que caracteriza abuso de poder familiar.
Nesse sentido, o art. 932 do Código Civil determina que são responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

2. Absolvição dos pais e do médico: 

Os pais de Madalena agiram de acordo com a fé, e nesse caso a decisão pode ser baseada na liberdade de crença, já que é um direito fundamental e não pode-se usar o argumento de que houve um conflito com outro direito fundamental, que é o direito à vida, garantido na Constituição Federal (art. 5º) já que segundo o médico ela não corria um risco iminente de vida. A Constituição Federal determina:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Há também o argumento de que não violaram o Código Civil (art. 186) já que não foram omissos, pois levaram a filha para o hospital e deram toda a base fundamental para a melhora de Madalena, seja comprando os medicamentos e auxiliando-a em todas as suas dificuldades. Os pais somente acreditaram em um tratamento alternativo para a melhora da filha e estiveram presentes em todos os momentos, não sendo negligentes ou imprudentes. Alguns doutrinários entendem que a escolha do tipo de tratamento médico é um direito legítimo da família, o que faz parte do desenvolvimento da personalidade dos pais, ou seja, uma manifestação da dignidade da pessoa humana, amparado pelo art. 1.630 do Código Civil. Argumento semelhante foi utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgar o HC 268.459/SP.
No caso do médico, este deve ser absolvido pois também não violou o Código Civil (art.186), já que não foi omisso, imprudente ou negligente ao fazer somente o que os pais decidiram. Vale ressaltar que o profissional da medicina esclareceu os possíveis danos decorrentes do tratamento alternativo a todos da família. O Código de Ética Médica diz que o médico não deve:

“Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”

Nesse caso, Madalena não corria risco iminente de morte, então seguindo a Ética Médica, ele tinha o dever de cumprir o que foi dito pelos representantes legais de Madalena. Desse modo, o médico não teria outra escolha a não ser obedecer ao que foi escolhido pelos pais, não cometendo algum ato ilícito. Essa postura vai ao encontro da jurisprudência pátria.

3. Condenação do médico, somente:   

Baseando-se no Código Civil, ao desconsiderar as possíveis consequências da não transfusão de sangue motivado por princípios religiosos, o médico é negligente e imprudente, cometendo assim um ato ilícito, de acordo com o art. 186 da supracitada norma legal:
           
“Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nesse sentido, ao não fazer a transfusão de sangue em Madalena quando tinha 12 anos, evitando futuros problemas de saúde, o médico também infringiu o art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não garantiu o princípio da proteção integral do menor.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 adotou o modelo laico do Estado, nesse sentido houve uma violação no sentido de que o médico não cumpriu uma obrigação legal imposta influenciado pela religião, prejudicando a criança.
Por fim, o médico não deveria colocar a própria religião acima da saúde de sua paciente, mesmo que tenha obtido consentimento dos pais, pois isso prejudicou seriamente o desenvolvimento da menor de idade. O médico, pelo princípio da beneficência, deveria ter agido no intuito de evitar o surgimento de lesões em decorrência do tratamento alternativo.
In casu, o Conselho de Ética Médica determina:

“Artigo 1º - A medicina é uma profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa..."
"Artigo 30 - O alvo de toda a atenção do médico é o doente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e melhor de sua capacidade profissional".

4. Decisão final do grupo:

Baseando no Código Civil (art.1630) e no ECA (art. 4º):
''Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores;''
''Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.''

Assim sendo, os responsáveis de Madalena tinham livre decisão sobre a conduta do tratamento, agindo do modo que julgavam ser o certo, e em relação ao ECA, os pais asseguraram todos os direitos relacionados ao bem-estar da filha, com todo o auxílio possível.

''Artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.''

Sendo assim, os responsáveis de Madalena não foram omissos, imprudentes ou negligentes já que apoiaram todo tratamento médico de sua filha e deram toda assistência, não se encaixando em nenhum dos artigos citados acima.
Por fim, a Constituição Federal garante:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Nesse caso, a conduta dos pais de Madalena seguiu a Liberdade de Crença, assegurada pela Constituição Federal e teve o livre poder de escolha sobre o tratamento da menor em base de princípios religiosos de sua seita, já que o quadro não era de risco de vida. Desse modo, conclui-se que os responsáveis por Madalena não devem ser condenados civilmente.

Na absolvição do médico, os argumentos são:

O médico agiu de acordo com as diretrizes da Confederação de Médica:

''b. esclareça o paciente.
Em respeito ao princípio do consentimento informado, esclareça o paciente sobre as alternativas disponíveis, incluindo diagnóstico e prognóstico. Desse modo, permite-se ao paciente tomar a decisão sobre tratamento que este julgar mais apropriado para seu caso (Código de Ética Médica, art. 24). Enquanto a responsabilidade do médico é de meio (prestar a melhor assistência possível), o resultado dependerá, dentre outros fatores, da escolha consciente de tratamento feita pelo paciente.''

Com isso, a conduta do médico não foi omissa pois esclareceu sobre o tratamento com a responsabilidade de  "meio" (prestar a melhor assistência possível), quando os responsáveis foram pedir ajuda sobre o tratamento com uma não transfusão sanguínea na filha Madalena por conta de critérios religioso da seita Testemunha de Jeová. 
A jurisprudência ética do Conselho Federal de Medicina considera que a responsabilidade pelas decisões do paciente ou responsáveis cabe somente a este, não podendo ser transferida ao médico que a respeita.
Entende-se que não é possível acusar o médico, que apenas respeitou a decisão dos responsáveis de Madalena, assim sendo, consideramos que o médico não deve ser condenado civilmente.
                

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