Soluções e decisão final
1. Condenação do médico e dos pais:
Baseando-se no Código Civil, ao
desconsiderar as possíveis consequências da não transfusão de sangue motivado
por princípios religiosos, o médico é negligente e imprudente, cometendo assim
um ato ilícito, de acordo com o art. 186 da supracitada norma legal:
“Artigo 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Nesse sentido, ao não fazer a
transfusão de sangue em Madalena quando tinha 12 anos, evitando futuros
problemas de saúde, o médico também infringiu o art. 11 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), pois não garantiu o princípio da proteção integral do
menor.
Além disso, a Constituição
Federal de 1988 adotou o modelo laico do Estado, nesse sentido houve uma
violação no sentido de que o médico não cumpriu uma obrigação legal imposta
influenciado pela religião, prejudicando a criança.
Por fim, o médico não deveria colocar a própria religião acima da saúde de sua paciente, mesmo que tenha obtido consentimento dos pais, pois isso prejudicou seriamente o desenvolvimento da menor de idade. O médico, pelo princípio da beneficência, deveria ter agido no intuito de evitar o surgimento de lesões em decorrência do tratamento alternativo.
Por fim, o médico não deveria colocar a própria religião acima da saúde de sua paciente, mesmo que tenha obtido consentimento dos pais, pois isso prejudicou seriamente o desenvolvimento da menor de idade. O médico, pelo princípio da beneficência, deveria ter agido no intuito de evitar o surgimento de lesões em decorrência do tratamento alternativo.
In casu, o Conselho de Ética Médica determina:
“Artigo 1º - A medicina é uma
profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem
religiosa..."
"Artigo 30 - O alvo de toda
a atenção do médico é o doente, em benefício do qual deverá agir com o máximo
de zelo e melhor de sua capacidade profissional".
No caso dos pais, ambos assumiram
a responsabilidade de eventuais prejuízos à saúde da filha, posto que, apesar
de todos os esclarecimentos feitos pelo médico do hospital, levaram em
consideração somente o preceito religioso acima da vida da filha.
De acordo com o art. 186, eles
cometeram ato ilícito ao causar danos a Madalena por negligência. Assim,
restou caracterizado o abuso do poder familiar, quando os pais superam o limite
da responsabilidade e o princípio da autonomia. Ademais, ao prolongar o tratamento alternativo por longo
período, a família desrespeitou o art. 227 da Constituição da República e o
art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista não ter cumprido
com seu dever de assegurar à criança o direito à saúde. A doutrina também compreende
que a família não pode se valer do princípio da autonomia gerando risco a um
terceiro, o que caracteriza abuso de poder familiar.
Nesse sentido, o art. 932 do Código
Civil determina que são responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
2. Absolvição
dos pais e do médico:
Os pais de Madalena agiram de
acordo com a fé, e nesse caso a decisão pode ser baseada na liberdade de
crença, já que é um direito fundamental e não pode-se usar o argumento de que
houve um conflito com outro direito fundamental, que é o direito à vida,
garantido na Constituição Federal (art. 5º) já que segundo o médico ela não
corria um risco iminente de vida. A Constituição Federal determina:
“Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias.”
Há também o argumento de que não
violaram o Código Civil (art. 186) já que não foram omissos, pois levaram a
filha para o hospital e deram toda a base fundamental para a melhora de
Madalena, seja comprando os medicamentos e auxiliando-a em todas as suas dificuldades.
Os pais somente acreditaram em um tratamento alternativo para a melhora da
filha e estiveram presentes em todos os momentos, não sendo negligentes ou
imprudentes. Alguns doutrinários entendem que a escolha do tipo de tratamento
médico é um direito legítimo da família, o que faz parte do desenvolvimento da
personalidade dos pais, ou seja, uma manifestação da dignidade da pessoa humana,
amparado pelo art. 1.630 do Código Civil. Argumento semelhante foi utilizado
pelo Superior Tribunal de Justiça para julgar o HC 268.459/SP.
No caso do médico, este deve ser
absolvido pois também não violou o Código Civil (art.186), já que não foi
omisso, imprudente ou negligente ao fazer somente o que os pais decidiram. Vale ressaltar que o profissional da medicina esclareceu os possíveis danos decorrentes do tratamento alternativo a todos da família. O
Código de Ética Médica diz que o médico não deve:
“Art. 22. Deixar de obter
consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre
o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”
Nesse caso, Madalena não corria
risco iminente de morte, então seguindo a Ética Médica, ele tinha o dever de
cumprir o que foi dito pelos representantes legais de Madalena. Desse modo, o
médico não teria outra escolha a não ser obedecer ao que foi escolhido pelos
pais, não cometendo algum ato ilícito. Essa postura vai ao encontro da
jurisprudência pátria.
3. Condenação
do médico, somente:
Baseando-se no Código Civil, ao
desconsiderar as possíveis consequências da não transfusão de sangue motivado
por princípios religiosos, o médico é negligente e imprudente, cometendo assim
um ato ilícito, de acordo com o art. 186 da supracitada norma legal:
“Artigo 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Nesse sentido, ao não fazer a
transfusão de sangue em Madalena quando tinha 12 anos, evitando futuros
problemas de saúde, o médico também infringiu o art. 11 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), pois não garantiu o princípio da proteção integral do
menor.
Além disso, a Constituição
Federal de 1988 adotou o modelo laico do Estado, nesse sentido houve uma
violação no sentido de que o médico não cumpriu uma obrigação legal imposta
influenciado pela religião, prejudicando a criança.
Por fim, o médico não deveria colocar a própria religião acima da saúde de sua paciente, mesmo que tenha obtido consentimento dos pais, pois isso prejudicou seriamente o desenvolvimento da menor de idade. O médico, pelo princípio da beneficência, deveria ter agido no intuito de evitar o surgimento de lesões em decorrência do tratamento alternativo.
Por fim, o médico não deveria colocar a própria religião acima da saúde de sua paciente, mesmo que tenha obtido consentimento dos pais, pois isso prejudicou seriamente o desenvolvimento da menor de idade. O médico, pelo princípio da beneficência, deveria ter agido no intuito de evitar o surgimento de lesões em decorrência do tratamento alternativo.
In casu, o Conselho de Ética Médica determina:
“Artigo 1º - A medicina é uma
profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem
religiosa..."
"Artigo 30 - O alvo de toda
a atenção do médico é o doente, em benefício do qual deverá agir com o máximo
de zelo e melhor de sua capacidade profissional".
4. Decisão
final do grupo:
Baseando no Código Civil
(art.1630) e no ECA (art. 4º):
''Art. 1.630. Os filhos estão
sujeitos ao poder familiar, enquanto menores;''
''Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.''
Assim sendo, os responsáveis de
Madalena tinham livre decisão sobre a conduta do tratamento, agindo do modo que
julgavam ser o certo, e em relação ao ECA, os pais asseguraram todos os
direitos relacionados ao bem-estar da filha, com todo o auxílio possível.
''Artigo 186 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.''
Sendo assim, os
responsáveis de Madalena não foram omissos, imprudentes ou negligentes já que
apoiaram todo tratamento médico de sua filha e deram toda assistência, não se
encaixando em nenhum dos artigos citados acima.
Por fim, a Constituição Federal
garante:
“Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias.”
Nesse caso, a conduta dos pais de
Madalena seguiu a Liberdade de Crença, assegurada pela Constituição Federal e
teve o livre poder de escolha sobre o tratamento da menor em base de princípios
religiosos de sua seita, já que o quadro não era de risco de vida. Desse modo,
conclui-se que os responsáveis por Madalena não devem ser condenados civilmente.
Na absolvição
do médico, os argumentos são:
O médico agiu de acordo com as diretrizes da Confederação de Médica:
''b. esclareça o paciente.
Em respeito ao princípio do
consentimento informado, esclareça o paciente sobre as alternativas
disponíveis, incluindo diagnóstico e prognóstico. Desse modo, permite-se ao
paciente tomar a decisão sobre tratamento que este julgar mais apropriado para
seu caso (Código de Ética Médica, art. 24). Enquanto a responsabilidade do
médico é de meio (prestar a melhor assistência possível), o resultado
dependerá, dentre outros fatores, da escolha consciente de tratamento feita
pelo paciente.''
Com isso, a conduta do médico não
foi omissa pois esclareceu sobre o tratamento com a responsabilidade de "meio"
(prestar a melhor assistência possível), quando os responsáveis foram pedir
ajuda sobre o tratamento com uma não transfusão sanguínea na filha Madalena por
conta de critérios religioso da seita Testemunha de Jeová.
A jurisprudência ética do Conselho Federal de Medicina considera que a responsabilidade pelas decisões do paciente ou responsáveis cabe somente a este, não podendo ser transferida ao médico que a respeita.
A jurisprudência ética do Conselho Federal de Medicina considera que a responsabilidade pelas decisões do paciente ou responsáveis cabe somente a este, não podendo ser transferida ao médico que a respeita.
Entende-se que não é possível
acusar o médico, que apenas respeitou a decisão dos responsáveis de
Madalena, assim sendo, consideramos que o médico não deve ser condenado civilmente.
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