Normas Jurídicas relacionadas ao caso
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL de 1988
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
VI -
e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
Art.
227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CÓDIGO DE ÉTICA
MÉDICA
Capítulo – Princípios fundamentais
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
II - O
alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob
nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer
restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu
trabalho.
É vedado ao médico:
Art.
1º Causar dano ao paciente,
por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre
pessoal e não pode ser presumida.
Art. 20 Permitir
que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras
ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou
privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de
prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos
no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 22 Deixar
de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
iminente de morte.
Art.
24 Deixar de garantir ao
paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art.
31 Desrespeitar o direito do
paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução
de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de
morte.
RESOLUÇÃO CFM N. 2.232/2019
Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.
Art. 3º Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.
RESOLUÇÃO CFM N. 2.232/2019
Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.
Art. 3º Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.
CÓDIGO CIVIL
Art. 5° A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Art.
186 Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 1.630. Os
filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
Art. 7º A
criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 22. Aos
pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais.
Parágrafo
único. A mãe e o pai, ou os
responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados
no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de
transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da
criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art.
24. A perda e a suspensão do
pátrio poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 100. Na
aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Parágrafo
único. São também princípios que
regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta
e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus
pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa
por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser
ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade
judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 129. São
medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
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