Jurisprudência no Brasil e no mundo.

Apesar de alguns casos esparsos, a jurisprudência no Brasil ainda caminha a passos lentos em direção a uma consolidação de entendimentos. O caso de maior repercussão no país é o da jovem Juliana Bonfim da Silva. Em 1993, por conta de uma anemia falciforme, Juliana foi internada em um hospital em São Vicente (SP). A equipe médica informou os pais, Hélio Vitória da Silva e Ildelir Bomfim de Souza, da necessidade de se fazer a transfusão sanguínea, assim como da inexistência de outro método médico para atender a adolescente. A princípio, o tratamento oferecido foi negado, pois a família era adepta da religião Testemunha de Jeová. Um amigo da família, José Augusto Faleiros Diniz, médico e também testemunha de jeová, convenceu os pais a não autorizar a transfusão sanguínea, inclusive ameaçando os médicos do hospital com uma eventual processo de responsabilidade, caso o desejo dos pais não fosse respeitado. Dois dias depois de dar entrada no hospital, Juliana faleceu (PEDRINI E DA SILVA, 2015). 
Em seguida, o Ministério Público denunciou os pais da criança e o médico, José Augusto, por impedir o atendimento médico adequado ao caso, concorrendo para sua morte e assumindo o risco por tal evento. José Augusto foi denunciado com base no art. 121, caput, do Código Penal, enquanto Hélio e Ildelir com base no art. 121, caput, combinado com o art. 61, II, "e", da mesma norma citada. O Juiz de 1ª instância e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestaram no sentido de que a decisão pela absolvição ou condenação dos três réus deveria ser realizada pelo Tribunal de Júri Popular. Em 2014, no entanto, com a interposição do Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instado a se pronunciar sobre o caso, o que se deu pelo julgamento do HC 268.459/SP pela 6ª Turma. 
O STJ, ao analisar o caso, fez o confronto entre a vida e o superior interesse da adolescente para decidir sobre seu tratamento médico - não obstante ainda não ter discernimento para tanto em termos legais-, e a convicção religiosa dos pais. A Corte Superior entendeu que não houve tipicidade na conduta dos pais, porquanto levaram sua filha ao hospital, demonstrando preocupação com sua saúde.  A recusa ao tratamento via transfusão não se configurou como impeditivo à realização desse procedimento. Pesou, sobretudo, todo o sofrimento pelo qual a família já havia passado com a perda de sua filha e pela longa duração do processo. No entanto, concluíram que a falha existente era dos médicos, que deveriam ter cumprido com seu dever de salvar a vida de Juliana.
Todavia, o ministro Rogério Schietti Cruz apoiou-se na ideia de que tanto os pais como os médicos deveriam ser responsabilizados pelo caso, enfatizando o “ princípio da proteção prioritária, absoluta e integral da criança e do adolescente’’, tratado no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visto que ficou comprovado a ausência de alternativas aptas para garantir o direito à vida da menor e a insistência da família na não realização de transfusão de sangue, incentivados pela interferência de José Augusto, médico e amigo da família. Schietti recorreu também aos tribunais Norte-Americanos, enfatizando o fato de que estariam concedendo a autorização para que fossem realizadas transfusões de sangue mesmo em casos em que não haja risco de vida, valorizando então o bem estar dos menores de idade, que prevalece em relação às convicções religiosas de seus responsáveis. 
A ementa do julgado restou lavrada da seguinte maneira:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, APRESENTADA DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) QUESTÕES DIVERSAS DAQUELAS JÁ ASSENTADAS EM ARESP E RHC POR ESTA CORTE. PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) LIBERDADE RELIGIOSA. ÂMBITO DE EXERCÍCIO. BIOÉTICA E BIODIREITO: PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. RELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO ATINENTE À SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA DE ADOLESCENTE. DEVER MÉDICO DE INTERVENÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem depois de interpostos todos os recursos cabíveis, no âmbito infraconstitucional, contra a pronúncia, após ter sido aqui decidido o AResp interposto na mesma causa. Impetração com feições de sucedâneo recursal inominado.
2. Não há ofensa ao quanto assentado por esta Corte, quando da apreciação de agravo em recurso especial e em recurso em habeas corpus, na medida em que são trazidos a debate aspectos distintos dos que outrora cuidados.
3. Na espécie, como já assinalado nos votos vencidos, proferidos na origem, em sede de recurso em sentido estrito e embargos infringentes, tem-se como decisivo, para o desate da responsabilização criminal, a aferição do relevo do consentimento dos pacientes para o advento do resultado tido como delitivo. Em verdade, como inexistem direitos absolutos em nossa ordem constitucional, de igual forma a liberdade religiosa também se sujeita ao concerto axiológico, acomodando-se diante das demais condicionantes valorativas. Desta maneira, no caso em foco, ter-se-ia que aquilatar, a fim de bem se equacionar a expressão penal da conduta dos envolvidos, em que medida teria impacto a manifestação de vontade, religiosamente inspirada, dos pacientes.
No juízo de ponderação, o peso dos bens jurídicos, de um lado, a vida e o superior interesse do adolescente, que ainda não teria discernimento suficiente (ao menos em termos legais) para deliberar sobre os rumos de seu tratamento médico, sobrepairam sobre, de outro lado, a convicção religiosa dos pais, que teriam se manifestado contrariamente à transfusão de sangue. Nesse panorama, tem-se como inócua a negativa de concordância para a providência terapêutica, agigantando-se, ademais, a omissão do hospital, que, entendendo que seria imperiosa a intervenção, deveria, independentemente de qualquer posição dos pais, ter avançado pelo tratamento que entendiam ser o imprescindível para evitar a morte. Portanto, não há falar em tipicidade da conduta dos pais que, tendo levado sua filha para o hospital, mostrando que com ela se preocupavam, por convicção religiosa, não ofereceram consentimento para transfusão de sangue - pois, tal manifestação era indiferente para os médicos, que, nesse cenário, tinham o dever de salvar a vida. Contudo, os médicos do hospital, crendo que se tratava de medida indispensável para se evitar a morte, não poderiam privar a adolescente de qualquer procedimento, mas, antes, a eles cumpria avançar no cumprimento de seu dever profissional.
4. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, reconhecida a atipicidade do comportamento irrogado, extinguir a ação penal em razão da atipicidade do comportamento irrogado aos pacientes.
(HC 268.459/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 28/10/2014)

Em um caso semelhante e mais recente, em março deste ano, um juiz da 15ª Vara Cível e Ambiental do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizou a transfusão de sangue em uma recém-nascida prematura de 28 semanas para tratar uma anemia. Mesmo contra a vontade dos pais, testemunhas de jeová, o magistrando, aplicando o princípio da proporcionalidade, ponderou que o direito à crença religiosa não pode estar acima do direito à vida da criança, visto que o indivíduo, ainda incapaz, não desfruta plenamente de suas faculdades mentais, sendo assim inapto a decidir por si e manifestar seu consentimento.
Por outro lado, em maio de 2016, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento de agravo de instrumento, decidiu que a transfusão compulsória violaria o princípio da dignidade humana, e que o paciente poderia escolher o tratamento que lhe fosse mais pertinente. Confira a ementa a seguir:

CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE INTERNADO. TRATAMENTO APLICADO PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSFUSÃO DE SANGUE COMPULSÓRIA. RECUSA DA PESSOA ENFERMA. OPÇÃO POR MODALIDADE DIVERSA DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À LIBERDADE. DIREITO DE ESCOLHA DA ESPÉCIE DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A opção de escolha pela modalidade e características do tratamento médico que lha pareça mais conveniente, sob os aspectos biológico, científico, ético, religioso e moral, é conduta que possui a natureza de direito fundamento, protegida pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, na forma preconizada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
2. É lícito que a pessoa enferma e no pleno exercício de sua capacidade de expressão e manifestação de vontade, de modo claro e induvidoso, recuse determinada forma de tratamento que lhe seja dispensado, não se evidenciando nesse caso lesão ao bem maior da vida, constitucionalmente tutelado, mas se configurando, de outro modo, o efetivo exercício de conduta que assegura o também constitucional direito à dignidade e à liberdade pessoal.
3. Com relativa frequência o Poder Judiciário é chamado a dirimir conflitos que remontam a profundos e complexos questionamentos subjetivos e dúvidas existenciais, e dizem respeito à própria finitude humana, contudo, a grande envergadura dessa missão não pode resultar em omissão na direção legal a ser adotada, mas exige pronta e efetiva resposta, que também deve ser erigida à expressão da relevância inserida no conflito de bens caros, essenciais e igualmente agasalhados pela Constituição Federal.
4. Na hipótese dos autos, uma paciente acometida de Leucemia Linfoblática Aguda – LLA, em razão de sua convicção religiosa (Testemunha de Jeová) e científica – biológica – existência de meios terapêuticos sem os riscos transfusionais-, recusou, mediante declaração escrita e verbal, tratamento médico que prevê a transfusão de sangue, e, optou por tratamento médico diverso e alternativo, firme na preservação de sua dignidade e de suas convicções pessoais e filosóficas ante o evento da vida. Não acolhendo esses fundamentos, foi proferida no processo de origem Decisão antecipatória da tutela que autorizou o procedimento forçado de transfusão sanguíneo, provimento judicial que, no entanto, mereceu reforma nos presentes autos de Agravo de Instrumento.
5. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido, para o fim de desconstituir, integralmente a Decisão agravada.A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento.

(ACÓRDÃO 0017343-82.2016.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/07/2016)

Situações semelhantes ao caso de Juliana já ocorreram em outros países. Na Austrália, um adolescente de 17 anos de idade, menor conforme a lei australiana, amparado por sua família, se recusou a receber transfusão sanguínea, necessária para tratar um câncer. O Poder Judiciário do país decidiu por obrigar a realização do procedimento, durante os meses que ainda faltavam para o adolescente completar a maioridade, tendo em vista que preservar a vida de crianças e adolescentes é princípio que se sobrepõe a outros. No Canadá, uma jovem de 14 anos, em decorrência de um sangramento no intestino, necessitava receber sangue via transfusão, o que foi negado por ela e pela família, por conta de sua crença religiosa. O hospital entrou com um pedido judicial na Suprema Corte canadense, a fim de realizar o tratamento e salvar a vida da adolescente. O Tribunal concluiu que, mesmo tendo se constatado a maturidade da jovem em entender as consequências de suas escolhas, a lei prevê maioridade apenas aos 16 anos e, portanto, determinou a realização do tratamento hemoterápico (PEDRINI E DA SILVA, 2015).


Isto posto, após uma análise jurisprudencial, é pacífico o entendimento de que ao se tratar de crianças e adolescentes que necessitem de procedimentos hemoterápicos em casos de iminente perigo de vida, mesmo que adeptos da religião testemunhas de jeová, tais tratamentos não poderão ser impedidos, graças a condição de proteção especial assegurada a criança e ao adolescente garantida pelo Estado. Dessa forma, os pais não podem impedir tratamentos que tenham como objetivo salvaguardar a vida do menor.






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